quinta-feira, 14 de maio de 2009

Lei orgânica sobre a educação ambiental em Aracaju.

Postado por: Tamiles

Lei Orgânica do Município de Aracaju
Terça, 24/02/2009 - 10:34 —
Data:
05/04/90
Artigos importantes:
Art. 9º Todos têm o direito de requerer e obter informações sobre atos e projetos da Administração Municipal, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade. Parágrafo Único. A Lei disporá sobre os prazos e condições para atendimento do previsto no “caput” deste artigo.
Art. 14. O Poder Público assegurará a participação de organizações e lideranças populares na elaboração de políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, a qual será viabilizada mediante os seguintes instrumentos:
I – audiência do Poder Legislativo com associações de bairros, entidades de classe e outras associações locais e a própria comunidade envolvida;
II – ampla divulgação e informação dos objetivosdiretrizes e prioridades pretendidas.
Art. 76. Fica assegurado o acesso das entidades representativas dos servidores do Município à contabilidade da Prefeitura, bem como a qualquer informação de interesse dos servidores.
Art. 207. O Poder Executivo Municipal instituirá estrutura administrativa para o sistema de planejamento urbano local com nível hierárquico capaz de assegurar a elaboração, acompanhamento, implantação, fiscalização e avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, e a institucionalização do planejamento urbano como processo permanente.
§ 1º Compete ao sistema de planejamento urbano local, assegurada a participação das entidades legitimamente representativas da população, definir e avaliar permanentemente as necessidades das comunidades locais em relação aos equipamentos urbanos e comunitários.
§ 2º O Poder Executivo Municipal manterá, permanentemente disponíveis, a qualquer cidadão, todas as informações pertinentes ao sistema de planejamento urbano local.
§ 3º A utilização dos recursos oriundos do Fundo de Áreas Verdes e Fundo de Desenvolvimento Urbano dependerão de apreciação do órgão de planejamento urbano local, obedecido o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 261. Cabe ao Poder Municipal, entre outras atribuições:
I – promover a educação ambiental multidisciplinar, em todos os níveis das escolas municipais e disseminar as informações necessárias as desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente;
II – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a ser analisado pelo órgão competente do município, a que se dará publicidade;
IV – controlar e fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a qualidade de vida e ao meio ambiente;
V – exigir das indústrias instaladas ou com projetos de instalação no município de Aracaju, efetuar o tratamento dos resíduos poluentes, de conformidade com a legislação específica;
VI – licenciar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, na forma da lei;
VII – promover ampla arborização dos logradouros públicos na área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deteriorização ou morte;
VIII – proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extorsão, a captura, a produção, o transporte, a comercialização e o consumo de seus espécimes e subprodutos.
IX – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;
X – garantir as informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, os resultados das auditorias;
XI – reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios desse material sobre o meio ambiente;
XII – fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de medidas de uso de tecnologia que venham minimizar seus impactos;
XIII – estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menor impacto à impermeabilização do solo;
XIV – garantir percentual mínimo obrigatório de cobertura vegetal, em solo natural de lotes e terrenos particulares ou públicos, situados no território municipal de acordo com os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
XV – inspecionar o teor de tóxicos na alimentação e estudar alternativas menos prejudiciais para a utilização de inseticidas, sejam eles inseticidas, fungicidas, herbicidas, ou quaisquer outros em utilização descabida na região;
XVI – incentivar a comunidade no sentido de incorporar à cidade e seus arredores “superfícies verdes” tais como jardins, parques, conjuntos habitacionais entremeados, na medida do possível, com a vegetação própria dos locais;
XVII – obrigar os proprietários de terrenos baldios que estão localizados na zona urbana da cidade a conservar seus terrenos limpos e murados, contribuindo para um ambiente urbano mais agradável;
XVIII – evitar despejos de dejetos nos cursos d’água;
XIX – estimular a substituição do perfil industrial do Município, incentivando indústria de menor impacto ambiental;
XX – outras definidas em lei.
Art. 262. O Município deve discriminar, por lei:
I – as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
II – os critérios para o estudo de impactoambiental, assegurada a audiência pública, para informação e discussão sobre o projeto;
III – o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo, sucessivamente, aos seguintes estágios: licença prévia, de instalação e de funcionamento;
IV – as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e a recuperação da área de degredação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
V – os critérios que nortearão a existência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração.
Art. 292. A integralidade das ações de saúde será assegurada pelos seguintes direitos fundamentais:
I – garantia de gratuidade dos serviços de saúde prestados, vedada a cobrança de despesas sob quaisquer pretextos;
II – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem quaisquer discriminações;
III – garantia de acesso à educação, à informação e aos métodos científicos de regulação da fecundidade que atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal quanto ao método e ao tratamento da prole.
Art. 328. A livre manifestação de pensamento e criação, a expressão e a informação não sofrerão quaisquer restrições, sendo vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, observado o disposto da Constituição Federal.

FONTE:http://www.marco.artigo19.org/node/217

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