sábado, 2 de maio de 2009

É LEI A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO GRADE CURRICULAR...

Para desenvolvermos o assunto desde sua origem, vamos começar falando de nossos direitos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Vejam o que diz o Capítulo VI - Art. 225, parágrafo VI da Constituição:

” Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente”.

Partindo deste princípio, notamos que para melhor deliberação deste direito previsto na Constituição, foi criado na gestão do Presidende da República Fernando Henrique Cardoso, o Depto de Educação Ambiental, sob a Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999.

Eis o que diz os Capítulos I e II dessa lei:

- Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

- Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Penso que, pelo discorrido até aqui, já podemos começar a desenvolver nossa discussão em torno do assunto.

Quais são os resultados práticos que podem ser citados?

Educação ambiental deve mesmo ser incluída na grade currícular?

Contamos com a partipação de todos!

Um grande abraço!

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